David Lopes Monteiro
sob investigação: interceptação e geolocalização autorizadasDescrito nas decisões como operador do núcleo "jurídico-financeiro associado ao Banco Master"; a PF o liga ao imóvel Poème Horto e aos pagamentos à BN Financeira.
Sob investigação no INQ 5.050. Em 17/06/2026 o relator autorizou acesso a registros de ERB e monitoramento por 10 dias e impôs cautelares diversas da prisão; em 19/06/2026 mandou bloquear bens dele até R$ 5.955.250,00. As decisões dizem que não implicam juízo de culpa.
Aparece em 5 dos 1098 documentos públicos do caso. A lista completa está na referência, no fim da página.
Cada afirmação é a versão daquela fonte, com a página. O tribunal praticou 5 atos sobre a pessoa, na seção própria.
Todas as decisões são do Min. André Mendonça e tratam a atuação dele como hipótese da PF, em juízo preliminar.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Cinza: alvo da mesma decisão. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval.
Autoriza procedimento apartado em que ele é citado como coautor
A PF representou pela instauração de procedimento apartado, vinculado ao INQ 5.026, para apurar eventual corrupção e lavagem de dinheiro pelo Senador Jaques Wagner "em coautoria com" Eduardo Mendonça Sodré Martins, Bonnie Toaldo Bonilha, Augusto Ferreira Lima, Valério Marega Júnior e David Lopes Monteiro. A PGR não se opôs. O relator autoriza a instauração "para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial". O cabeçalho da peça traz Pet 16.032.
INQ 5.050 · doc. 15387310654 · p. 1–2 →Reconhece elementos para busca em endereços e locais de trabalho dele
Ao examinar a representação da PF, o relator escreve que os elementos "justificam a busca em seus endereços e locais de atuação profissional", inclusive para apreender documentos societários, minutas contratuais, registros financeiros, comunicações e dispositivos ligados ao imóvel e à BN Financeira. O dispositivo defere parcialmente a busca contra os alvos listados na representação, sem nomeá-los; a decisão não diz que os mandados contra ele foram cumpridos.
PET 16.201 · doc. 15388113814 · p. 16, 25 →Autoriza acesso a registros de ERB e monitoramento por 10 dias
Defere o acesso aos registros de ERB desde a habilitação das linhas e o monitoramento de ERB em tempo real por 10 dias contra Jaques Wagner, Augusto Ferreira Lima, Eduardo Mendonça Sodré Martins, David Lopes Monteiro, Guilherme Henrique Sodré Martins e Andréa Lima Novaes, sem acesso ao conteúdo das conversas. Para o relator, os elementos "evidenciam, em diferentes graus, vínculos societários, familiares, financeiros ou operacionais". O pedido foi indeferido para Bonnie Toaldo Bonilha, Valério Marega Júnior, Luiz Antonio Lombardi e Patrich Toaldo Bonilha.
PET 16.210 · doc. 15388112367 · p. 7, 16–18 →Impõe contato proibido, passaporte suspenso e restrição de atuação negocial
O relator vê a necessidade de restrições pessoais "não apenas para impedir coordenação de versões", mas para obstar interferência sobre documentos, pessoas e estruturas empresariais ligadas às tratativas. Para ele e outros investigados determina: proibição de contato com os demais investigados citados e com pessoas da construtora ligadas à unidade nº 1.702; suspensão do passaporte e impedimento de saída do país; e proibição de atuar com BN Financeira, BN Representações Tecnológicas, Epítome S.A., PKL One e GF4.15, salvo autorização judicial.
PET 16.229 · doc. 15388112366 · p. 16, 28–29 →Manda bloquear bens dele até R$ 5.955.250,00
O relator defere a constrição de bens e inclui o nome dele entre os alvos, com limite de R$ 5.955.250,00, o mesmo de cada um dos demais alvos listados. O nome dele consta também nas ordens de bloqueio das páginas 32 a 39 da decisão.
PET 16.230 · doc. 15388189970 · p. 25–26 →Ele seria "operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master". Sua atuação apareceria em dois eixos: "a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto" e "a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA".
p. 15+ PET 16.210 p. 7
+ PET 16.201 p. 16
+ PET 16.230 p. 8
2025A compra do imóvel, avaliado em cerca de R$ 2.450.000,00 (unidade nº 1.702), teria sido efetivamente realizada com o auxílio dele e de Daniel Lopes Monteiro, depois de Augusto Lima acionar Valério Marega Júnior. A compra formal teria sido feita pela Epítome S.A.
p. 3+ PET 16.229 p. 3
Jaques Wagner teria pedido os dados do proprietário formal do imóvel para um registro técnico da obra. No dia seguinte, após telefonema, Augusto teria enviado a Wagner o contato de "Davi Daniel Monteiro", que a decisão identifica como David Lopes Monteiro, e ligado para ele. A decisão vê nisso "plausibilidade" para a hipótese de imóvel formalmente ligado a terceiro, "em estrutura de dissimulação da titularidade real".
p. 14+ PET 16.201 p. 9
+ PET 16.229 p. 8
Ao encaminhar o contato dele, Augusto reforçaria, segundo a decisão, "seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros". A PF o coloca entre os operadores com quem Augusto teria mantido contato "em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel" indicado por Wagner.
p. 11+ PET 16.229 p. 11
+ PET 16.230 p. 5–6
+ PET 16.210 p. 5
Ele apareceria em conversas nas quais Eduardo Mendonça Sodré Martins cobraria "documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos".
p. 15+ PET 16.210 p. 7
+ PET 16.201 p. 16
+ PET 16.230 p. 8
Ele teria compartilhado informações societárias de empresa vinculada a Guilherme Henrique Sodré Martins. Segundo a representação, o CNPJ da GF4.15 Participações e Consultoria Ltda., administrada por Guilherme, teria sido repassado por ele diretamente a Augusto Lima, o que sugeriria, "em juízo preliminar", a inserção da empresa no circuito financeiro ou documental investigado.
p. 16, 20+ PET 16.230 p. 10
+ PET 16.210 p. 7
Depois da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas sobre o imóvel não teriam cessado. Teriam prosseguido por intermédio de Guilherme Sodré, dele e de Daniel Lopes Monteiro, com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e envio de minutas contratuais. A PF interpreta a frase "A altura do vão é 2,45m" como possível referência ao valor do imóvel.
p. 3–4+ PET 16.210 p. 8, 11
+ PET 16.229 p. 3
Augusto Lima teria ativado a função de mensagens temporárias em conversa com ele, "reduzindo a preservação de registros".
p. 13Sobre o núcleo que teria no "ex- sócio do Banco Master e controlador da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A." a sua figura central, o relator destaca "a atuação de DAVID LOPES MONTEIRO e ANDRÉA LIMA NOVAES". O trecho não dá o nome do ex-sócio.
p. 17O relator o descreve com atuação "coordenada com DANIEL LOPES MONTEIRO", investigado com medidas próprias. As decisões não descrevem parentesco entre os dois.
p. 16+ PET 16.210 p. 7
Na decisão de cautelares, o relator afirma que a atuação apontada dele "como intermediário operacional" nos temas do imóvel e dos pagamentos à BN Financeira justifica, em juízo preliminar, a proibição de contato, a restrição de atuação negocial com as empresas envolvidas e o controle de deslocamento.
p. 16Inquérito ao qual foi vinculado o procedimento sobre Jaques Wagner, com ele entre os citados.
Despacho de 21/05/2026 autoriza procedimento sobre Jaques Wagner, com ele entre os coautores citados pela PF (cabeçalho: Pet 16.032).
Decisão de 17/06/2026 vê elementos para busca em seus endereços e locais de trabalho.
Acesso a registros de ERB e monitoramento por 10 dias; ele consta como alvo.
Proibição de contato, passaporte suspenso e restrição de atuação negocial.
Bloqueio de bens até R$ 5.955.250,00.