Augusto Ferreira Lima
sob investigação: alvo de quebra de sigilo ou de bloqueioDescrito pelo relator como ex-sócio do Banco Master e controlador da PKL One; a PF o aponta como "agente central de interface com o BRB".
Sob investigação. Em junho de 2026 o relator autorizou contra ele busca e apreensão (cumprida em 18/06), cautelares diversas da prisão, bloqueio de bens até R$ 5.955.250,00 e quebra de sigilos bancário e fiscal. As decisões dizem que não implicam juízo de culpa.
Aparece em 15 dos 1098 documentos públicos do caso. A lista completa está na referência, no fim da página.
Cada afirmação é a versão daquela fonte, com a página. O tribunal praticou 12 atos sobre a pessoa, na seção própria.
Todos com o Min. André Mendonça como relator.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval.
Autoriza procedimento apartado sobre o Senador Jaques Wagner
A PF representou pela abertura de procedimento apartado, vinculado ao INQ 5.026, para apurar eventual corrupção, lavagem de dinheiro e delitos correlatos do Senador Jaques Wagner "em coautoria com" Eduardo Mendonça Sodré Martins, Bonnie Toaldo Bonilha, Augusto Ferreira Lima, Valério Marega Júnior e David Lopes Monteiro. A PGR não se opôs. O relator autoriza a instauração "para apuração da hipótese criminal delineada pela autoridade policial". O cabeçalho da peça traz Pet 16.032.
despacho do relator, Min. André MendonçaAutoriza busca e apreensão em endereços ligados a ele
Defere parcialmente a representação da PF, com o MPF sem se opor, e autoriza busca e apreensão contra os alvos listados na representação; o dispositivo não os nomeia. No exame individual, o relator vê "fundadas razões para a busca em endereços residenciais e empresariais vinculados a AUGUSTO FERREIRA LIMA". Fica de fora o gabinete do Senador Jaques Wagner. Os mandados foram cumpridos em 18/06/2026, inclusive na residência dele.
decisão do relator, Min. André MendonçaAutoriza acesso a registros de ERB e monitoramento por 10 dias
Defere em parte o pedido da PF: acesso aos registros de ERB desde a habilitação das linhas e monitoramento de ERB em tempo real por 10 dias, para Augusto Ferreira Lima, Jaques Wagner, Eduardo Mendonça Sodré Martins, David Lopes Monteiro, Guilherme Henrique Sodré Martins e Andréa Lima Novaes. Não autoriza acesso ao conteúdo das conversas. Diz que a autorização "não implica juízo de culpa".
decisão do relator, Min. André MendonçaImpõe medidas cautelares diversas da prisão
Defere a representação da PF. Para Augusto Ferreira Lima, entre outros, determina: proibição de contato com os demais investigados e com pessoas ligadas à MD BA Parque Florestal, ao Grupo Moura Dubeux e ao empreendimento Poème Horto; suspensão do passaporte, impedimento de saída do país e proibição de novo passaporte; proibição de gestão ou negócios com as empresas ligadas aos fatos. A PF também pedira monitoração eletrônica dele: o relator a cita entre as medidas que "estão plenamente justificadas", mas ela não consta da lista do dispositivo para ele. Registra que algumas das medidas já haviam sido aplicadas a ele por fato distinto, sem dizer quais. Adverte que descumprimento pode levar a prisão preventiva.
decisão do relator, Min. André MendonçaAutoriza acesso dos advogados dele aos autos
Os advogados de Augusto Ferreira Lima pedem habilitação e acesso aos autos, que tramitam em sigilo. O relator defere acesso temporário, observada a Súmula Vinculante nº 14.
decisão do relator, Min. André MendonçaManda bloquear bens dele até R$ 5.955.250,00
Defere a representação da PF e determina a constrição de bens, direitos e valores, de titularidade direta ou indireta de Augusto Ferreira Lima, até R$ 5.955.250,00, soma dos dois eixos apontados pela PF (R$ 3.500.000,00 da transferência à BN Financeira e R$ 2.455.250,00 do apartamento Poème Horto). Manda expedir ofícios ao SISBAJUD, à CVM, às Capitanias dos Portos, à ANAC, a prestadoras de ativos virtuais e à ABcripto. Diz que os interessados poderão comprovar a origem lícita de bens ou pedir levantamento parcial.
decisão do relator, Min. André MendonçaAutoriza quebra de sigilo bancário e fiscal
Defere a representação da PF, com parecer favorável do MPF, e afasta os sigilos bancário, fiscal e de dados financeiros dos alvos, entre eles Augusto Ferreira Lima e as empresas Terra Firme Construções e Terra Firme da Bahia, de 01/01/2024 a 31/12/2025. Autoriza compartilhar os dados com outras operações ligadas à Compliance Zero.
decisão do relator, Min. André MendonçaAbre vista à PGR sobre agravo regimental dele (PET 16.229)
Abre vista à PGR para manifestação sobre o agravo regimental interposto por Augusto Ferreira Lima (e-doc. 74).
despacho do relator, Min. André MendonçaAbre vista à PGR sobre agravo regimental dele (PET 16.201)
Abre vista à PGR sobre agravos regimentais de Bonnie Bonilha, Eduardo Sodré, Jaques Wagner e "Augusto Lima (e-doc. 149)", além do pedido de Jaques Wagner para investigar vazamentos.
despacho do relator, Min. André MendonçaAbre vista à PGR sobre agravo regimental dele (PET 16.230)
Abre vista à PGR sobre agravos regimentais, entre eles o de Augusto Ferreira Lima (e-doc. 96) e o da PKL One Participações S.A. (e-doc. 111).
despacho do relator, Min. André MendonçaAutoriza perícia em celular apreendido na casa dele
Na busca de 18/06/2026 em sua residência foi apreendido um iPhone que, segundo a decisão, era de propriedade da esposa dele, mas estaria sendo usado por ele. O relator nega a restituição pedida pela esposa e autoriza a PF a acessar e extrair o conteúdo, limitado ao que tenha relação com os fatos investigados. Ressalva que o acesso não é permissão para "exploração da vida privada da titular formal do equipamento".
decisão do relator, Min. André MendonçaRetifica a autuação da PET 16.210
Certifica a retificação da autuação para incluir advogado "do requerido Augusto Ferreira Lima" na PET 16.210.
certidão da Gerência de Processos Originários Criminais02/2026Segundo a decisão, o requerimento da CAE convoca Daniel Vorcaro, "acionista majoritário e Presidente do Banco Master", e "Sr. Augusto Lima, ex-sócio da instituição", para prestar esclarecimentos. O relator autoriza o pedido quanto a Vorcaro, com comparecimento facultativo; a decisão não trata do comparecimento de Augusto Lima e não diz mais nada sobre ele.
p. 2–3, 601/2025É apontado como "agente central de interface com o BRB, responsável por garantir pagamento das carteiras, destravar liquidações" e, a partir de janeiro de 2025, elaborar as carteiras oferecidas ao banco público.
p. 6Empresas do grupo Terra Firme, ligadas a ele, teriam recebido do Master pagamentos em parcelas superiores a R$ 3 milhões por serviços suspeitos, na fase de crise aguda do banco, em coincidência com as interferências dele no BRB.
p. 6, 10Associações de servidores da Bahia controladas por ele teriam sido omitidas em resposta ao Banco Central.
p. 6Aparece em interlocução com o tesoureiro Alberto Félix e em reuniões no BRB com Henrique Peretto, inclusive em tratativas com o presidente do banco, Paulo Henrique.
p. 7–8Em tese, haveria indícios de gestão fraudulenta, falsidade documental, desvio de dinheiro e organização criminosa.
p. 6A PF apura possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, "notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO", e o Senador Jaques Wagner. Sustenta que a relação entre Wagner e Augusto "seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal" e, em tese, teria criado ambiente favorável a tratativas reservadas em defesa de interesses privados do Banco Master.
p. 2+ PET 16.210 p. 2
+ PET 16.229 p. 2
+ PET 16.230 p. 2
Segundo a PF, é "gestor ligado ao Banco Master", "principal interlocutor privado" de Jaques Wagner e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao Senador e a pessoas de seu entorno.
p. 11+ PET 16.229 p. 10
+ PET 16.230 p. 5
+ PET 16.210 p. 4–5
A ele seriam atribuídas, em tese, condutas como: enviar prefixos de aeronave e contatos de pilotos para deslocamentos do Senador; custear ou intermediar ingressos; repassar a operadores financeiros os dados do imóvel Poème Horto recebidos de Wagner; coordenar pagamentos à BN Financeira, ligada à família do Senador; e contatar Valério Marega Júnior, David Lopes Monteiro e outros operadores para viabilizar a compra do imóvel indicado pelo Senador. A PF aponta ainda o uso de chamadas de voz e mensagens temporárias como indício de tentativa de reduzir a rastreabilidade.
p. 10–11+ PET 16.201 p. 11
+ PET 16.230 p. 5–6
+ PET 16.210 p. 5
10/2023Em 11 a 13/10/2023, áudios e mensagens entre ele e Wagner combinariam encontro na "Ilha da Paixão", que "seria de propriedade do banqueiro" (a decisão não diz quem é). Augusto teria posto aeronave particular à disposição de Wagner e de familiares no trecho Salvador–ilha e enviado o prefixo e o horário. Em abril de 2024, após chamada de voz, teria enviado ao Senador o contato de "Breno Copiloto Banco" e repassado ao piloto o contato do Senador.
p. 7–8+ PET 16.229 p. 6–7
+ PET 16.230 p. 12
06/2023Em junho de 2023, teria orientado a secretária a comprar ingressos de show de cantora internacional, em Los Angeles, para familiares de Wagner. A compra teria sido feita pela REAG Investimentos S.A., por R$ 63.339,00, e é objeto de diálogo que envolve João Carlos Mansur. Em 23/11/2023, teria enviado ingressos de camarote e, ao pedido de ampliação para cinco pessoas, teria respondido: "Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs."
p. 8+ PET 16.229 p. 7
+ PET 16.230 p. 12–13
11/2024Em 26/11/2024, Wagner teria enviado a Augusto o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador, com a mensagem "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". Na mesma data, Augusto teria feito chamada de voz com Valério Marega Júnior, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", e repassado os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e do valor. Em 16/05/2025, Wagner teria encaminhado mensagem que pedia dados do proprietário formal do imóvel; no dia seguinte, Augusto teria passado a Wagner o contato de David Lopes Monteiro e ligado a ele. O relator diz que esses elementos conferem "plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro". A PF acrescenta que a compra formal teria sido feita pela Epítome S.A., em dinâmica compatível com ocultação do beneficiário final.
p. 3, 8–9+ PET 16.229 p. 3, 7–8
+ PET 16.230 p. 13–14
09/2025Eduardo Mendonça Sodré Martins teria cobrado Augusto por pagamentos pendentes à BN Financeira. Em 04/09/2025, Eduardo teria escrito "Amanhã vence os boletos e são altos"; Augusto teria respondido que o cenário estava "crítico", ligado a dificuldade ao insucesso da operação Banco Master/BRB e sugerido cancelar a nota para emiti-la depois. Em 17/10/2025, a PKL One, "empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO" e dirigida por Andréa Lima Novaes, teria transferido R$ 3.500.000,00 à BN Financeira.
p. 12+ PET 16.229 p. 11
+ PET 16.230 p. 6
+ PET 16.210 p. 5, 11–12
Segundo a PF, teria sido canal de interlocução com Wagner sobre temas de interesse do Banco Master: enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. O relator diz que a constância desse fluxo "sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente direcionada e não meramente social".
p. 12+ PET 16.229 p. 11–12
+ PET 16.230 p. 6–7
A PF diz que Wagner teria mantido interlocução direta com Augusto sobre: a elevação da margem consignável, que levou a emenda à Medida Provisória nº 1.106/2022; a tentativa de aprovar a PEC nº 65/2023, sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos; e a fiscalização e o controle da operação de aquisição do Banco Master pelo BRB.
p. 4–5+ PET 16.229 p. 4
+ PET 16.210 p. 4
08/2024Na inclusão da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, em 13/08/2024, Augusto teria ligado para Wagner (9min19s) e depois enviado o link da emenda; em 27/08/2024, após encontro presencial, teria reenviado o link. A PF descreve ainda contatos, no mesmo período, entre Guilherme Sodré, Daniel Vorcaro, o chefe de gabinete de Wagner e Augusto.
p. 10+ PET 16.229 p. 9
+ PET 16.230 p. 14–15
03/2025Em 29/03/2025, ao explicar a Wagner os termos da operação de venda do Banco Master ao BRB, Augusto teria escrito: "Você mais do que ninguém sabe de minha história e faz parte disso!!". O relator diz que a frase, em juízo perfunctório, indica que Wagner "não seria mero destinatário passivo de informações".
p. 10+ PET 16.229 p. 9
+ PET 16.230 p. 15
A PF diz que a Terra Firme da Bahia Ltda. é empresa vinculada ao núcleo dele e que secretária ligada à Terra Firme teria enviado foto de embalagens de empório com bilhetes manuscritos a Wagner e a Guilherme Sodré, o que a decisão descreve como "trânsito de presentes de elevado valor" entre os núcleos investigados.
p. 20+ PET 16.230 p. 17
A PKL One, "associada ao CREDCESTA e ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA", teria feito a transferência de R$ 3.500.000,00. A PF a insere no contexto do crédito consignado e das relações que aproximaram Augusto de Wagner, "inclusive a partir de negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA". Andréa Lima Novaes, diretora da PKL One e prima dele, manteria vínculo com a Terra Firme da Bahia, o que, segundo a PF, indicaria "possível utilização de pessoa de confiança para exercício formal de gestão sob controle fático de terceiro".
p. 17–19+ PET 16.230 p. 4–5, 16
+ PET 16.229 p. 17
David Lopes Monteiro teria compartilhado com Augusto o CNPJ da GF4.15 Participações e Consultoria, empresa administrada por Guilherme Sodré, o que, segundo a PF, sugere possível inserção da empresa no circuito financeiro investigado.
p. 15+ PET 16.230 p. 10
Consta que Augusto "teria ativado função de mensagens temporárias" em conversa com David Lopes Monteiro, o que reduziria a preservação de registros.
p. 13Ao decidir sobre a quebra de dados de localização, diz que Wagner e Augusto "aparecem como figuras centrais dos respectivos núcleos identificados", e descreve o núcleo de Augusto como o que tem "no ex- sócio do Banco Master e controlador da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. a sua figura central", com atuação de David Lopes Monteiro e Andréa Lima Novaes. Ressalva que a autorização "não implica juízo de culpa".
p. 10, 16–1709/2026Em 04/09/2026, ao negar pedidos de outros investigados, o relator descreve a fase da operação como aquela em que a PF apura "possíveis ilegalidades na relação entre Daniel Vorcaro e Augusto Ferreira Lima, na condição de gestores do Grupo Master", e o Senador Jaques Wagner.
p. 4+ PET 16.229 p. 3–4
18/06/2026Segundo a PF, ao ser questionado durante a busca sobre seus aparelhos, Augusto "afirmou não possuir telefone próprio" e disse usar de forma compartilhada o aparelho apreendido, que estava em sua posse no momento da abordagem. A PF diz que o uso de aparelhos em nome de familiares seria compatível com o modo de atuação investigado. O relator afirma que a declaração "estabelece vínculo direto entre o investigado e o equipamento".
p. 4, 7A defesa da titular do aparelho sustentou que outro telefone atribuído a ele já fora apreendido. O relator responde que isso não afasta a utilidade do exame. O MPF qualificou o aparelho como de "manifesto interesse para o deslinde da vertente investigativa" e a PGR pediu o deferimento da perícia.
p. 5, 8Quebra de sigilo bancário e fiscal dos alvos ligados à venda de carteiras ao BRB.
Inquérito ao qual as demais petições se vinculam. A decisão de 19/02/2026 relata requerimento da CAE para ouvir Vorcaro e "Augusto Lima".
Despacho de 21/05/2026 autoriza procedimento vinculado ao INQ 5.026 sobre o Senador Jaques Wagner, com Augusto Ferreira Lima entre os citados pela PF (cabeçalho: Pet 16.032).
Busca e apreensão de 17/06/2026, cumprida em 18/06; depois, perícia em celular apreendido na residência dele.
Acesso a registros de ERB e monitoramento por 10 dias; ele consta como requerido.
Contatos proibidos, passaporte suspenso e vedação de negócios, entre outras medidas diversas da prisão.
Constrição de bens dele até R$ 5.955.250,00.