Maurício Antonio Quadrado
sob investigação: alvo de quebra de sigilo ou de bloqueioSegundo a PF, é "um dos sócios do BANCO MÁSTER" e estaria ligado à Banvox, empresa associada aos sócios da Bello Pactum, cedente do FIDC Alvarinho.
Sob investigação: teve bens bloqueados e casa revistada em janeiro de 2026; o Min. André Mendonça negou liberar os bloqueios em 19/05/2026.
Aparece em 6 dos 1098 documentos públicos do caso. A lista completa está na referência, no fim da página.
Cada afirmação é a versão daquela fonte, com a página. O tribunal praticou 5 atos sobre a pessoa, na seção própria.
Todos têm peças públicas no portal do STF.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Cinza: alvo da mesma decisão. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval.
Autoriza quebra de sigilos e bloqueio de bens
Defere as quebras de sigilo bancário e fiscal e os pedidos de sequestro e bloqueio de bens "tal como requeridos pelo Procurador-Geral da República". Pela manifestação transcrita, o bloqueio ligado ao FIDC Alvarinho, de R$ 24.225.642,22, recai sobre Daniel Vorcaro, o Banco Master, a Banvox, Maurício Quadrado, Flávio Daniel Aguetoni e Luis Fernando de Almeida.
PET 15.198 · doc. 15383424691 · p. 17, 19 →Autoriza busca e apreensão na casa dele
É o item 9 da lista de alvos da PGR. O relator defere em parte o pedido complementar de busca; ele está entre os alvos autorizados, ficaram de fora só alvos já revistados antes. Na fundamentação, o relator diz que a representação policial "trouxe indícios consistentes da existência de organização criminosa" voltada a gestão fraudulenta de instituição financeira e lavagem de capitais, sem tratar dele em separado; a decisão apenas o relaciona entre os alvos do pedido da PGR.
PET 15.198 · doc. 15383446734 · p. 1–2, 5 →Pede manifestação da PF e da PGR sobre o desbloqueio
Abre vista à Polícia Federal e à PGR sobre o "pedido de levantamento dos bloqueios de numerário, formulado por Maurício Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni".
PET 15.198 · doc. 15385530888 · p. 4 →Nega liberar os bens e mantém os bloqueios
Acolhe o parecer da PGR e indefere a revogação das medidas e a restituição dos bens e valores bloqueados, "mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas". Diz que há "fortes indícios" de que os bens possam ser produto ou proveito de atividades ilícitas, ou ao menos adquiridos com recursos de origem ainda sob apuração.
PET 15.198 · doc. 15387268448 · p. 7, 10 →Manda o agravo da defesa à PGR
Abre vista à PGR sobre o agravo regimental de Maurício Antonio Quadrado, Luís Fernando de Almeida e Flávio Daniel Aguetoni.
PET 15.198 · doc. 15387771244 · p. 4 →É citado na IPJ 90/2025 "como um dos sócios do BANCO MÁSTER". A Banvox DTVM seria empresa associada a ele, e os sócios da Bello Pactum, principal cedente do FIDC Alvarinho, também teriam vínculos societários com a Banvox.
p. 17O sequestro relativo às fraudes no FIDC Alvarinho, de R$ 24.225.642,22, deveria recair "exclusivamente" sobre Daniel Vorcaro, o Banco Master, a Banvox e os três sócios citados, ele entre eles.
p. 1701/2026Afirma ter "encampado a manifestação da Procuradoria da República em São Paulo" favorável à busca e apreensão dos alvos listados, entre eles ele, o nono da lista. A decisão registra que o pedido vale para os endereços indicados pela autoridade policial, e o texto da decisão não explica o papel de cada alvo.
p. 1–2Os próprios documentos da defesa reforçariam os indícios de uma "sofisticada estrutura de engenharia financeira" para transferir riscos e ocultar patrimônio: o Master teria usado um FIDC com dinheiro de investidores para absorver passivos da compra do BANIF.
p. 6Destaca os "vínculos societários de Maurício Quadrado com empresas relacionadas ao ecossistema do Banco Master" como motivo para manter os bloqueios.
p. 6Aponta "interpostas pessoas" e "vínculos familiares e corporativos" para operacionalizar as transações, "notadamente" na atuação de Flávio Daniel Aguetoni e nos vínculos societários dele, e diz que isso evidenciaria a necessidade de manter as medidas. Diz ainda que o Master teria transferido ao fundo os riscos da compra do BANIF, o que poderia afetar o lastro dos CDBs e o Fundo Garantidor de Créditos.
p. 6Afirma que manter as apreensões e os bloqueios é "medida indispensável" para garantir a reparação dos danos e o eventual perdimento do produto das infrações, e alerta para o risco de depreciação dos bens e de comprometimento da execução penal se fossem devolvidos.
p. 9Segundo a representação, Felipe Mourão, com ajuda de terceiros, teria acessado procedimentos sigilosos envolvendo Daniel Vorcaro, o Banco Master, Nelson Tanure, Maurício Quadrado e outros investigados, inclusive com logins de servidores do MPF.
p. 5As alegações da defesa tratam do mérito da investigação; seria "prematura qualquer conclusão sobre o tema". Opina pela manutenção dos bloqueios.
p. 8Diz que conclusões sobre os envolvimentos societários só poderão vir depois do exame de mérito dos elementos colhidos nas fases da operação Compliance Zero, e que o sequestro pode alcançar bens de pessoa jurídica da qual o investigado seja sócio, se houver indícios de uso para a prática delitiva. Conclui que "não há que se debater, portanto, no atual momento processual, a licitude dos bens alvos das medidas".
p. 9Pede a revogação das medidas cautelares assecuratórias e a restituição dos bens apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, no âmbito das investigações do Banco Master.
p. 4A representação policial partiria de premissas equivocadas: a Bello Pactum teria sido criada só para pagar acordos trabalhistas do BANIF, comprado pelo Master, com notas comerciais subscritas pelo FIDC Alvarinho.
p. 4Os valores apontados como desviados teriam ido integralmente a verbas trabalhistas, encargos e tributos de reclamações homologadas na Justiça. Não haveria elementos de gestão fraudulenta ou desvio; eles se dizem à disposição das autoridades.
p. 5Onde foram decididos o bloqueio, a busca e a negativa de desbloqueio. Relator inicial Dias Toffoli; depois André Mendonça.
Aparece só como um dos nomes cujos procedimentos sigilosos teriam sido acessados, segundo a PF.