Jaques Wagner
sob investigação: medidas cautelares e bloqueio de bensSenador da República (PT-BA); segundo a Polícia Federal, suposto beneficiário central de vantagens econômicas que gestores do Banco Master teriam entregue a ele e a familiares.
Em 17/06/2026, o relator André Mendonça deferiu busca e apreensão em endereços dele (exceto gabinete e escritório de apoio no Senado) e impôs proibições de contato e de atividade econômica; em 19/06/2026, bloqueio de até R$ 5.955.250,00. Em 29/07/2026, mandou desbloquear R$ 53.994,59 de proventos do Senado.
Aparece em 11 peças públicas de 5 processos: INQ 5.050 e PETs 16.201, 16.210, 16.229 e 16.230.
O relator as acolhe em juízo preliminar para deferir medidas e diz que elas não implicam juízo de culpa.
Todos os autos são sigilosos; só as decisões e despachos citados estão públicos.
Linha vermelha: ministro ou autoridade que decidiu. Tracejado: relação descrita pela PF ou pelo MPF. Pontilhado: relação alegada em pedido de terceiros. Cinza: alvo da mesma decisão. Cinza claro: citado no mesmo trecho. Inclui quem é citado pelo nome nos registros desta página.
Datas como o documento as dá; quando ele só diz o mês, o ano ou "fim de" um período, a marca é oval.
Autoriza procedimento apartado sobre o senador
Diante da representação da PF, que pede procedimento apartado vinculado ao INQ 5026 "para apurar a eventual prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros delitos correlatos pelo Senador da República JAQUES WAGNER", em coautoria com Eduardo Mendonça Sodré Martins, Bonnie Toaldo Bonilha, Augusto Ferreira Lima, Valério Marega Júnior e David Lopes Monteiro, e sem oposição da PGR, autoriza a instauração de procedimento investigatório vinculado ao INQ 5026. Remete à PF para as diligências. O cabeçalho do despacho traz a numeração PET 16032.
INQ 5.050 · doc. 15387310654 · p. 1–2 →Defere busca e apreensão, menos no Senado
Defere parcialmente a busca e apreensão pedida pela PF, ressalvado "o gabinete do Senador JAQUES WAGNER situado no Senado Federal em Brasília, bem como no seu Escritório de apoio, locais em que a diligência FICA INDEFERIDA". Ao indeferir esses locais, afirma que os elementos reunidos não evidenciam, com o grau de probabilidade necessário, que ali estejam provas relevantes. Autoriza extração de dados de aparelhos apreendidos e apreensão de dinheiro acima de R$ 20.000,00 e de bens de alto valor com suspeita de relação com os crimes.
PET 16.201 · doc. 15388113814 · p. 24–27 →Impõe a ele proibições de contato e de atividade econômica
Determina que ele não mantenha contato, direto ou indireto, com os demais investigados, exceto Eduardo e Bonnie, "exclusivamente em razão dos vínculos familiares" e sem tratar dos fatos investigados; que não contate colaboradores da construtora e do grupo ligados à unidade 1.702 do Poème Horto; e que não atue economicamente com BN Financeira, BN Representações Tecnológicas, Epítome, PKL One, GF4.15 e outras empresas da representação, salvo autorização judicial. Registra que a proibição de contato serve "para preservar a instrução criminal e impedir alinhamento de versões". A suspensão de passaporte não alcança ele, pois o pedido não foi feito contra ele.
PET 16.229 · doc. 15388112366 · p. 10, 23, 25 →Autoriza dados de localização e de chamadas dele
Defere acesso aos registros de ERB desde a habilitação da linha e monitoramento de ERB em tempo real por 10 dias, entre outros, sobre o senador. Esclarece que "Não há autorização, nesta decisão, para escuta, gravação, captação ou acesso ao conteúdo das conversas" e que a autorização "não implica juízo de culpa". Nega o pedido em relação a Bonnie, Valério, Luiz Antonio Lombardi e Patrich. Diz que Wagner e Augusto Ferreira Lima "aparecem como figuras centrais dos respectivos núcleos".
PET 16.210 · doc. 15388112367 · p. 10, 16–18 →Bloqueia bens dele até R$ 5.955.250,00
Determina a constrição de bens, direitos e valores dele, de titularidade direta ou indireta, até R$ 5.955.250,00 (soma dos eixos do apartamento, R$ 2.455.250,00, e dos repasses à BN Financeira, R$ 3.500.000,00), com ofícios ao Bacen, à CVM, à ANAC, a capitanias e a corretoras de criptoativos. Considera haver "indícios suficientes para justificar a inclusão de JAQUES WAGNER no polo passivo das medidas assecuratórias, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo de culpa". Ressalva que os interessados poderão comprovar origem lícita de bens e pedir levantamento parcial.
PET 16.230 · doc. 15388189970 · p. 15, 25–27 →Abre vista à PGR sobre agravos e pedido dele
Abre vista à PGR sobre os agravos regimentais interpostos por Jaques Wagner (e-doc. 114 e 178), entre outros, e sobre o pedido de investigação de vazamentos que ele arguiu (e-doc. 129). Os documentos públicos não trazem decisão sobre esses recursos.
PET 16.201 · doc. 15388583371 · p. 2 →Abre vista à PGR sobre agravo dele contra o bloqueio
Abre vista à PGR sobre o agravo regimental interposto por Jaques Wagner (e-doc. 73), entre outros, no processo do bloqueio de bens. Os documentos públicos não trazem decisão sobre o recurso.
PET 16.230 · doc. 15388583368 · p. 2 →Manda desbloquear R$ 53.994,59 de proventos do Senado
Defere os pedidos dele (e-Docs. 43 e 179): determina o desbloqueio de R$ 53.994,59 por serem, "conforme a documentação apresentada", proventos pagos pelo Senado Federal, e que a constrição não incida sobre créditos futuros de igual natureza na conta indicada. Diz não haver "relação objetiva entre os créditos realizados pelo Senado Federal e os fatos investigados". A decisão não alcança valores de outras fontes e não impede novo pedido de constrição se surgirem fatos novos. A PGR havia opinado pelo deferimento.
PET 16.230 · doc. 15388947196 · p. 4, 6–7 →Segundo a PF, foram identificados elementos indicativos de que o senador teria recebido vantagens econômicas indevidas, direta ou indiretamente, por meio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias ligadas ao grupo investigado. A PF o aponta como "suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas".
p. 2, 6+ PET 16.201 p. 2, 7
+ PET 16.210 p. 2–3
+ PET 16.230 p. 2, 11
A PF sustenta que a relação entre ele e Augusto Ferreira Lima, gestor ligado ao Banco Master, "seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal", o que, em tese, teria criado ambiente propício a tratativas reservadas em prol de interesses privados do banco. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares.
p. 2+ PET 16.201 p. 2
+ PET 16.210 p. 2
10/2023Em 11 a 13/10/2023, segundo a PF, Augusto e o senador combinaram por áudios e mensagens um encontro na "Ilha da Paixão", que "seria de propriedade do banqueiro" (a decisão não diz quem é). Augusto teria posto aeronave particular à disposição do senador e de familiares para o trajeto Salvador–ilha e enviado o prefixo e o horário.
p. 6+ PET 16.201 p. 7
+ PET 16.230 p. 12
04/2024Em abril de 2024, segundo a representação, após chamada de voz Augusto teria enviado ao senador o contato de "Breno Copiloto Banco", pedido por ele para um deslocamento ao Rio de Janeiro, e repassado ao piloto o contato do senador. A PF diz que o uso de aeronaves não teria sido episódio isolado.
p. 7+ PET 16.201 p. 7–8
+ PET 16.230 p. 12
06/2023Em junho de 2023, segundo a PF, Augusto teria orientado sua secretária a comprar ingressos de show de cantora internacional em Los Angeles para familiares do senador, pagos pela REAG Investimentos S.A. por R$ 63.339,00 no total. Em 23/11/2023 o senador teria perguntado pelos "ingressos de sábado" e recebido os arquivos de camarote; ao pedir ampliação para cinco pessoas, ouviu de Augusto: "Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.". O diálogo teria envolvido também João Carlos Mansur.
p. 7+ PET 16.201 p. 8
+ PET 16.230 p. 12–13
A PF classifica o uso das aeronaves e os ingressos como as vantagens mais laterais; as mais relevantes seriam o apartamento e os pagamentos à BN Financeira.
p. 6+ PET 16.201 p. 7
+ PET 16.230 p. 11
26/11/2024Em 26/11/2024, segundo a representação, o senador enviou a Augusto o contato do gerente da construtora Moura Dubeux em Salvador, com a mensagem "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi", e no dia seguinte o livro digital do empreendimento Poème Horto. Na mesma data Augusto teria ligado a Valério Marega Júnior ("VALÉRIO FUNDOS") e repassado corretor, empreendimento, unidade e valor.
p. 7–8+ PET 16.201 p. 8
+ PET 16.230 p. 13
A PF descreve a unidade nº 1.702 como avaliada em cerca de R$ 2.450.000,00. A compra formal teria sido feita pela Epítome S.A., representada por Luiz Antônio Lombardi, com recursos de estruturas de fundos ligadas ao grupo investigado, em dinâmica que a PF reputa compatível com ocultação do beneficiário final. A compra teria sido operacionalizada com auxílio de Daniel Lopes Monteiro e David Lopes Monteiro.
p. 3+ PET 16.201 p. 3
+ PET 16.210 p. 11
16/05/2025Em 16/05/2025, segundo a representação, o senador encaminhou a Augusto mensagens de um familiar dele que pediam os dados do proprietário formal do imóvel para emitir um Registro de Responsabilidade Técnica, sobre alterações no apartamento, com o pedido "Consegue esses dados". No dia seguinte, após telefonema, Augusto teria enviado ao senador o contato de David Lopes Monteiro e ligado a David. O relator diz que isso confere plausibilidade à hipótese de que o imóvel estivesse formalmente em nome de terceiro.
p. 8–9+ PET 16.201 p. 9
+ PET 16.230 p. 13–14
A PF sustenta que as tratativas sobre o imóvel não cessaram após a primeira fase da Operação Compliance Zero: teriam continuado por Guilherme Henrique Sodré Martins, David e Daniel Lopes Monteiro, Márcio Domingues dos Santos e André Pissolito Campos, com reuniões, chamadas, videoconferências, minutas e documentos de cessão de direitos. A frase "A altura do vão é 2,45m", seguida de "Perfeito", foi lida pela PF como possível referência ao valor do imóvel.
p. 3, 14+ PET 16.201 p. 4
+ PET 16.210 p. 11
+ PET 16.230 p. 8, 11
A PF menciona planilhas no aparelho de Daniel Lopes Monteiro com pagamentos a "Dudu", apelido que corresponderia, segundo a investigação, a Eduardo Mendonça Sodré Martins (identificado como enteado do senador), com valores superiores a R$ 2.340.000,00 por estruturas interpostas.
p. 4, 12+ PET 16.201 p. 4
+ PET 16.210 p. 12
+ PET 16.230 p. 9
17/10/2025Segundo a PF, a BN Financeira Ltda. seria empresa associada ao núcleo familiar do senador. Eduardo teria cobrado Augusto por pagamentos pendentes ("Amanhã vence os boletos e são altos", em 04/09/2025); Augusto teria respondido que o cenário estava "crítico" e ligado a dificuldade ao insucesso da operação Banco Master/BRB. Em 17/10/2025, a PKL One Participações S.A., ligada ao núcleo de Augusto, teria transferido R$ 3.500.000,00 à BN Financeira.
p. 3–4, 11+ PET 16.201 p. 4, 12
+ PET 16.210 p. 11–12
+ PET 16.230 p. 6
A PF afirma que a BN Financeira foi constituída como microempresa, com capital social reduzido e sem estrutura operacional aparente compatível com os valores, e teria servido para dar aparência de licitude a repasses sem prestação real de serviços. A BN Representações Tecnológicas seria do mesmo núcleo empresarial e familiar.
p. 15+ PET 16.201 p. 18
+ PET 16.230 p. 7
Sobre a atuação parlamentar, a PF descreve interlocução dele com Augusto sobre a margem consignável de trabalhadores CLT, aposentados e beneficiários do BPC, que teria levado à emenda dele à MP 1.106/2022 (convertida na Lei 14.431/2022); a decisão grafa o número da emenda como 30 e como 302. A emenda foi rejeitada pela Comissão Mista, e a PF realça a justificação em que o senador "conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória em lei". A PF liga a iniciativa ao período próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN Financeira.
p. 4, 9+ PET 16.201 p. 5, 10
+ PET 16.210 p. 4, 12
+ PET 16.230 p. 14
13/08/2024Sobre a Emenda nº 11 à PEC 65/2023 (Fundo Garantidor de Créditos), a PF descreve contatos entre Guilherme Sodré, Daniel Vorcaro, o chefe de gabinete do senador (a decisão não o nomeia) e Augusto. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, Augusto teria ligado ao senador (9min19s) e enviado o link da emenda; em 27/08/2024, após encontro presencial, o teria reenviado.
p. 9+ PET 16.201 p. 10
+ PET 16.230 p. 14–15
29/03/2025Segundo a PF, em 29/03/2025, ao explicar ao senador a operação de venda do Banco Master ao BRB, Augusto escreveu: "Você mais do que ninguém sabe de minha história e faz parte disso!!". O relator anota, em juízo perfunctório, que a frase indica que o senador não seria mero destinatário passivo de informações.
p. 9+ PET 16.201 p. 10
+ PET 16.230 p. 15
A PF destaca que Augusto teria enviado ao senador notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. O relator vê nisso, em juízo preliminar, uma "relação funcionalmente direcionada e não meramente social".
p. 12+ PET 16.201 p. 12
+ PET 16.230 p. 6–7
A PF afirma que a atuação parlamentar do senador incluiria iniciativa de fiscalização e controle da operação de aquisição do Banco Master pelo BRB.
p. 2, 4+ PET 16.201 p. 3, 5
+ PET 16.210 p. 2, 4
Segundo a representação, uma secretária vinculada à Terra Firme da Bahia Ltda. teria enviado foto de embalagens de empório com bilhetes manuscritos dirigidos ao senador e a Guilherme Sodré, o que evidenciaria o trânsito de presentes de elevado valor entre os núcleos.
p. 20+ PET 16.230 p. 17
A PF liga a PKL One ao crédito consignado e à plataforma CREDCESTA, e a negócios com carteiras de crédito que aproximaram Augusto do senador. Diz ainda que recursos da compra teriam passado por fundo administrado pela REAG (Hockenheim) antes de chegar à Epítome.
p. 15–16+ PET 16.201 p. 19
Segundo a PF, Guilherme Henrique Sodré Martins ("Tio Guiga" ou "Guiga", pai de Eduardo) é pessoa próxima e de confiança do senador e teria atuado como articulador entre o núcleo do Banco Master, o entorno pessoal do senador e, em ocasiões, o gabinete parlamentar. Eduardo é identificado como enteado do senador; Bonnie Toaldo Bonilha, como cônjuge de Eduardo.
p. 12–14+ PET 16.210 p. 5–7
+ PET 16.230 p. 9–11
A decisão diz que a estrutura de compra do imóvel guarda semelhança operacional com a aquisição de imóveis em favor de Paulo Henrique Costa, sem detalhar a comparação.
p. 7O MPF não se opôs à busca e apreensão, por considerá-la necessária ao aprofundamento das apurações, mas ressalvou que não caberia busca no interior do Congresso Nacional e que seria prematura a apreensão genérica de bens de alto valor. Concordou com outras diligências.
p. 6O MPF apresentou manifestação conjunta nas Pets 16.201, 16.210, 16.229 e 16.230, concluindo pelo prosseguimento do feito.
p. 5O MPF "não se opõe às providências de interceptação telefônica para fins de monitoramento de ERBs e acesso a registros de chamadas telefônicas".
p. 323/06/2026O senador noticia que, em 23/06/2026, foi bloqueado, via SISBAJUD, ao menos R$ 53.994,59 em conta usada pelo Senado para pagar seus proventos; na véspera teriam sido creditados R$ 28.000,00 e R$ 32.612,67 como "Recebimento de Proventos".
p. 2–3Ele sustenta que o subsídio tem natureza remuneratória e alimentar, que parte dos créditos é indenizatória (ressarcimento de despesas médicas, ajuda de custo de início de mandato), que a origem é pública e lícita e que não haveria relação com os fatos investigados; pede que novos créditos da mesma origem não sejam bloqueados.
p. 3–4Em despacho de 03/07/2026, o relator registra que ele interpôs agravos regimentais e pediu a investigação de vazamentos; os documentos públicos não trazem o conteúdo desses recursos.
p. 2+ PET 16.230 p. 2
04/09/2026Ao negar o pedido de Guilherme Henrique Sodré Martins de viajar, a decisão descreve a fase da Compliance Zero em que a PF apura relação entre Daniel Vorcaro e Augusto Ferreira Lima e o "Senador Jacques Wagner", "a quem se atribui o recebimento de vantagens indevidas como contrapartida por articulação legislativa favorável aos interesses do referido grupo econômico", na edição da MP 1.106/2022 e na Emenda 11 à PEC 65. Chama Guilherme de pessoa de confiança do parlamentar investigado. A decisão não julga o mérito contra o senador.
p. 4–5+ PET 16.229 p. 3–5
Despacho de 21/05/2026 autoriza procedimento apartado, vinculado ao INQ 5.026 (Operação Compliance Zero), para apurar corrupção e lavagem pelo senador em coautoria com cinco pessoas. O cabeçalho do despacho traz a numeração PET 16032.
Busca e apreensão em endereços dele, exceto gabinete e escritório de apoio no Senado.
Proibições de contato e de atividade econômica; passaporte fora do pedido contra ele. Decisões de 04/09/2026 mantêm restrições a Guilherme e Eduardo Sodré.
Acesso a registros de ERB e monitoramento por 10 dias, sem acesso ao conteúdo.
Bloqueio de até R$ 5.955.250,00; desbloqueio de R$ 53.994,59 de proventos em 29/07/2026; agravo dele aguarda vista à PGR nos documentos públicos.