Dossiê Master
Banco Central

“Quatro núcleos principais de atuação”: como a PF descreveu, numa só peça, a “Turma” e a corrupção no Banco Central

Quatro meses depois, um pedido da Controladoria-Geral da União juntou de novo os dois núcleos — desta vez para abrir processos administrativos.

Dossiê Master · documento de 04/03/2026

A investigação que prendeu Daniel Vorcaro não descreve uma estrutura única, mas uma organização com divisões internas. A própria decisão que decretou as primeiras prisões resume essa arquitetura em um parágrafo.

Classificação da organização criminosa apontada pela Polícia Federal, reproduzida na decisão do relator.

Decisão do Min. André Mendonça, citando a representação da Polícia Federal
“o esquema investigado apresenta quatro núcleos principais de atuação: (i) Núcleo financeiro, responsável pela estruturação das fraudes contra o sistema financeiro; (ii) Núcleo de corrupção institucional, voltado à cooptação de servidores públicos do Banco Central; (iii) Núcleo de ocultação patrimonial e lavagem de dinheiro, com utilização de empresas interpostas; (iv) Núcleo de intimidação e obstrução de justiça, responsável pelo monitoramento ilegal de adversários, jornalistas e autoridades.”
STF · PET 15556 · doc. 15384624795 · p. 2 →

A mesma petição volta a unir os núcleos (ii) e (iv) ao explicar por que Paulo Sérgio e Belline, do Banco Central, receberam só medidas cautelares, enquanto Vorcaro, Zettel, Mourão e Marilson foram presos.

Representação da Polícia Federal, citada na decisão
prisão preventiva formulado pela Polícia Federal em relação a (i) DANIEL BUENO VORCARO; (ii) FABIANO CAMPOS ZETTEL; (iii) LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO; e (iv) MARILSON ROSENO DA SILVA [...] Trata-se dos servidores do Banco Central do Brasil PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, que ocupava a função de Chefe adjunto do Departamento de Supervisão Bancária – Desup, e BELLINE SANTANA, que ocupava o cargo de Chefe do Departamento de Supervisão Bancária – Desup. No capítulo 2.1 desta petição, descrevemos o relacionamento ilícito entre o banqueiro DANIEL VORCARO e os servidores do Banco Central PAULO SÉRGIO e BELLINE SANTANA, bem como os graves indícios de recebimento mensal de vantagens indevidas, que ocorria, principalmente, por meio da estrutura de lavagem de dinheiro orquestrada com o auxílio de LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES, responsável pela empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
STF · PET 15556 · doc. 15384624795 · p. 32 →

Quatro meses depois, um pedido de um órgão que não integra a Justiça juntou os dois núcleos de novo — desta vez para fins administrativos, não criminais. A Controladoria-Geral da União (CGU) pediu ao STF acesso aos autos para instaurar sindicâncias e processos disciplinares contra os dois servidores do Banco Central e, na mesma petição, contra as empresas usadas pela “Turma”.

Pedido de compartilhamento de dados da CGU, deferido por Mendonça em julho de 2026, listando juntos os dois servidores do Banco Central e as empresas de fachada ligadas a Vorcaro e Mourão.

Ofício da CGU, citado na decisão do Min. André Mendonça
sindicâncias patrimoniais e eventual instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), referente aos agentes públicos PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA e BELLINE SANTANA e às pessoas jurídicas VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., KING MOTORS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS e PARTICIPAÇÕES LTDA.
STF · PET 15556 · doc. 15388907205 · p. 2–3 →

Mendonça deferiu o compartilhamento em 24/07/2026, autorizando a CGU a usar dados do processo penal para abrir sindicâncias e processos disciplinares contra os dois servidores — com a ressalva de que só poderiam servir a essa finalidade administrativa específica.

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